Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0019

Data
1987-07-28
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001249
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, respeitante a processo penal por crimes aduaneiros.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em materia de processo criminal o Governo so tem "capacidade" para legislar desde que esteja munido de uma autorização legislativa parlamentar. II - No caso, porque a autorização legislativa invocada pelo Governo para editar a norma impugnada havia caducado com a demissão do Executivo, antes de este ter aprovado o diploma em que a norma se insere, tal norma e organicamente inconstitucional. III - Não infirma a conclusão anterior a consideração de que a autorização legislativa referida esta contida em lei orçamental, pois que a doutrina segundo a qual as autorizações contidas nessa lei não caducam nos casos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, por o seu periodo de vigencia acompanhar sempre a lei em que se inscrevem, so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Porque a norma impugnada e inovatoria, tambem não procede o eventual argumento contra a citada conclusão II, segundo o qual, limitando-se a norma a reproduzir outra ja preexistente, tudo se passaria como se o novo legislador se houvesse mantido inactivo.

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