Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, ao estabelecer que os processos pendentes a data do inicio da vigencia do diploma, se continuarão a reger "pela legislação que lhes era aplicavel", configura-se como uma norma de direito transitorio. II - Sendo uma disposição destinada a estabelecer o regime de processos pendentes a data do inicio da vigencia da lei nova, a sua natureza e meramente adjectiva pois pretende referir-se a regulamentação processual e não aos factos e condutas praticadas anteriormente. III - A norma em causa, interpretada nestes termos, alem de não padecer de qualquer inconstitucionalidade - pois não esta consagrado constitucionalmente o principio da aplicação retroactiva das normas processuais, penais ou contra-ordenacionais, mais favoraveis - não constitui obstaculo a aplicação retroactiva do regime punitivo mais favoravel ao arguido.
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