Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0139

Data
1992-01-14
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003068
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, interpretado como visando apenas as normas de natureza processual.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, ao estabelecer que os processos pendentes a data do inicio da vigencia do diploma, se continuarão a reger "pela legislação que lhes era aplicavel", configura-se como uma norma de direito transitorio. II - Sendo uma disposição destinada a estabelecer o regime de processos pendentes a data do inicio da vigencia da lei nova, a sua natureza e meramente adjectiva pois pretende referir-se a regulamentação processual e não aos factos e condutas praticadas anteriormente. III - A norma em causa, interpretada nestes termos, alem de não padecer de qualquer inconstitucionalidade - pois não esta consagrado constitucionalmente o principio da aplicação retroactiva das normas processuais, penais ou contra-ordenacionais, mais favoraveis - não constitui obstaculo a aplicação retroactiva do regime punitivo mais favoravel ao arguido.

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