91-0011
Relator: MONTEIRO DINIS
falta de razoabilidade e consonancia com o sitema juridico. VI - A não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido, quando confrontada com a recorribilidade do despacho de não
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Relator: MONTEIRO DINIS
falta de razoabilidade e consonancia com o sitema juridico. VI - A não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido, quando confrontada com a recorribilidade do despacho de não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
seja da competencia do Tribunal Constitucional intervir ou resolver a controversia jurisprudencial relativa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos de pronuncia ou não pronuncia - admitindo ... corrente jurisprudencial essa recorribilidade em materia de direito, enquanto outra a recusa -, deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente
Relator: COSTA MESQUITA
inconstitucionalidade das normas por ela aplicadas, não se encontra preenchido o requisito de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que consiste em a decisão impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse ... recurso para o Tribunal Constitucional e questão diversa e independente desse outro pressuposto de recorribilidade que consiste em a decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante
Relator: RIBEIRO MENDES
durante o processo. III - Assim sendo, mostram-se preenchidos os requisitos ou pressupostos da recorribilidade do acordão em causa para o Tribunal Constitucional, restringindo-se a questão de constitucionalidade controvertida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal a quo a aplicou. Não se verifica, pois, aqui o requisito de recorribilidade do citado artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional. E só este
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Para apreciar se num caso concreto estão reunidos os requisistos de recorribilidade previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário determinar
Relator: ALVES CORREIA
superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição
Relator: ANTONIO VITORINO
para efeitos do julgamento atinente a natureza do acto impugnado e consequentemente a sua recorribilidade, o acordão recorrido admita como aplicadas ao recorrente, pela Administração da caixa, as normas impugnadas
Relator: RIBEIRO MENDES
superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. IV - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido
Relator: BRAVO SERRA
sido suscitada durante o processo. A isto acresce (e ainda como pressuposto especifico de recorribilidade) que a decisão ja não admita recurso ordinario, por a lei o não prever
Relator: NUNES DE ALMEIDA
fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, assim, quanto a ele os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82. II - Quanto aos acórdãos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não se verifica o pressuposto de recorribilidade fixado na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 quando o tribunal "a quo" não recusa a aplicação
Relator: ANTONIO VITORINO
outra disposição que exclua o recurso ordinario, aplica-se-lhe a regra geral da recorribilidade prevista no artigo 645 do mesmo Codigo, pelo que não e passivel de recurso para
Relator: MAGALHÃES GODINHO
recurso. II - Existia, e parece permanecer, uma controversia judicial acerca da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de pronuncia, em materia de direito. Não compete
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Nas alegações de apelação e de revista não e suscitada a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Segundo o artigo 70º, nº 1, alínea i), da Lei nº
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O despacho liminar do relactor tem mera função preliminar de saneamento
Relator: RAUL MATEUS
I - Não e de conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo