Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0132

Data
1990-06-07
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002442
Decisão
Desatende questão previa do não conhecimento do recurso por entender que se mostram preenchidos os pressupostos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O acordão do Supremo Tribunal de Justiça que considera não caber recurso de revista da decisão do Tribunal da Relação que apreciou recurso respeitante a fixação de indemnização devida ao expropriado aplicou, ainda que de forma implicita, o disposto no artigo 46, n. 1, do Codigo das Expropriações. II - Por outro lado, suscitando na resposta a questão previa sobre a irrecorribilidade do acordão proferido pelo Tribunal da Relação a inconstitucionalidade do artigo 46, n. 1, do Codigo das Expropriações, os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade durante o processo. III - Assim sendo, mostram-se preenchidos os requisitos ou pressupostos da recorribilidade do acordão em causa para o Tribunal Constitucional, restringindo-se a questão de constitucionalidade controvertida a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constante da norma do artigo 46, n. 1, do Codigo das Expropriações.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.