Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Uma vez que ate ser proferida a decisão recorrida o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas por ela aplicadas, não se encontra preenchido o requisito de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que consiste em a decisão impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. II - Não infirma a conclusão anterior o facto de o recorrente não ter podido intervir no processo antes de ser proferida a decisão recorrida, posto que esta não afectava definitivamente a esfera juridica do recorrente. III - Tambem não tem aqui qualquer relevo o facto de o recorrente, quando reclamou para o Presidente da Relação do despacho que não admitiu a apelação, ter levantado a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que queria apelar, visto que o que esta em causa não e aquele despacho, mas a decisão de que se pretendeu apelar. IV - A tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional e questão diversa e independente desse outro pressuposto de recorribilidade que consiste em a decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo.
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