35/10.5PESTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Admite recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sindicabilidade da medida concreta da pena não se coloca, porém, em termos processuais, de recorribilidade, por falta de parâmetros legais que permitam concluir nesse sentido apenas com base na análise
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
dois casos, pelo que se impõe aplicar da mesma forma a norma relativa à recorribilidade constante do artigo 400º, nº 2, do C. P. Penal. III - Isto porque o regime
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade ... efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III. Na dogmática
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
partilha sempre caberá ao Tribunal da Relação. 2. Relativamente às decisões interlocutórias cuja recorribilidade está expressamente prevista – como se trata da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa
Relator: GILBERTO CUNHA
1. É recorrível, nos termos do disposto no artigo. 399.º do
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade ... efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III. Na dogmática
Relator: JORGE GONÇALVES
nova redacção do artigo 310.º, n.º1, do C.P.P., que exclui a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, «mesmo ... parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais». II. - A recorribilidade ou não de uma decisão afere-se pela lei vigente à data da sua prolação
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade
Relator: MÁRIO SERRANO
anulação (que será a regra, e em exclusivo, salvo o referido acordo de recorribilidade, tudo conforme artº 46º
Relator: HELENA BOLIEIRO
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa). II - Com a recorribilidade da referida decisão judicial (proferida sobre a concessão ou a denegação do período de adaptação à liberdade condicional) fica
Relator: TIAGO MIRANDA
autonomia da vontade das partes no sentido de afastarem a recorribilidade da decisão arbitral.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alínea c), do Código de Processo Civil, ao prever a não recorribilidade das reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, deve ser interpretada de forma restritiva
Relator: AUSENDA GONÇALVES
fundamento de que foi proferida fora das condições legais, é a da sua recorribilidade, posto que a inadmissibilidade desta não está prevista (art. 399º do CPP) nem se trata
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
arguido abranger sanções acessórias. II – Tal previsão legal não afasta ou exclui a recorribilidade de despacho judicial posterior à sentença, quando o mesmo, como in casu, está precisamente conexionado
Relator: BERNARDO DOMINGOS
outra questão pode ser suscitada ou conhecida porquanto isso implicaria violação das regras de recorribilidade das decisões judiciais. Sumário do Relator
Relator: Cândido de Pinho
remuneratória do funcionário. II- Mesmo nos casos em que os actos são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem