Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante a sua imediata finalidade - a de por termo a uma prisão preventiva inconstitucional -, ele conserva interesse para o efeito de, se julgado favoravelmente, o recorrente poder exercer o direito a indemnização reconhecido pelo artigo 27, n. 5 da Lei Fundamental. II - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais " que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". E prevendo o n. 4 do mesmo artigo que a lei regule o regime de admissão desse recurso, veio o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro estabelecer que o recurso apenas cabe "de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam". III - Embora não seja da competencia do Tribunal Constitucional intervir ou resolver a controversia jurisprudencial relativa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos de pronuncia ou não pronuncia - admitindo uma corrente jurisprudencial essa recorribilidade em materia de direito, enquanto outra a recusa -, deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario e a divergencia jurisprudencial existente, se deve concluir ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, ja não admitia recurso ordinario.
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