Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo apenas cabe de decisões que não admitem recurso ordinario. II - Não se encontrando o despacho recorrido abrangido pelo disposto no artigo 646 do Codigo de Processo Penal de 1929, nem por qualquer outra disposição que exclua o recurso ordinario, aplica-se-lhe a regra geral da recorribilidade prevista no artigo 645 do mesmo Codigo, pelo que não e passivel de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n. 2 do artigo 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
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