Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0529

Data
1993-06-08
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004040
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que não se encontravam esgotados os recursos ordinarios, pelo que não podia ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos processos de expropriação por utilidade publica regulados pelo Codigo das Expropriações de 1976, so era admitido recurso ate ao Tribunal da Relação das decisões do tribunal de comarca que fixavam o valor da indemnização, em recurso das decisões arbitrais, bem como das decisões sobre o valor da reversão dos bens expropriados proferidas pelo juiz da comarca, em recurso da decisão dos arbitros. II - Fora destes casos, a jurisprudencia dos tribunais judiciais superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição, em que era objecto de recurso o merito da decisão arbitral, a possibilidade de recurso ulterior para o Supremo Tribunal de Justiça representaria um grau de jurisdição. III - Porem, o Codigo das Espropriações de 1991, que revogou o de 1976, voltou ao sistema de quatro "instancias" consagrado na Lei n. 2063, afastando-se da regra de proibição do quarto grau de jurisdição. IV - Não se ve que haja alguma norma ou principio constitucional que proiba a existencia de um quarto grau de jurisdição, quando a primeira decisão proferida provenha de um tribunal arbitral. V - No caso, da decisão impugnada cabia ainda recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo o despacho do Relator do tribunal a quo que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que tal despacho não se afigura infundado e diz respeito a uma materia - a do processo civil - que ultrapassa a função especifica de controlo do Tribunal Constitucional.

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