Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No caso dos presentes autos, a situação é diversa daquela em que o Acórdão nº 212/93 julgou inconstitucional parte da norma do artigo 566º do Código de Processo Penal pois o arguido faltou injustificadamente à audiência de julgamento (embora tivesse havido anteriores adiamentos em que as faltas foram justificadas por doença). Assim, ao proceder ao julgamento nos termos do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, o tribunal recorrido não aplicou esta norma na dimensão em que ela permite dispensar a comparência de quem, tendo faltado justificadamente, não haja manifestado conveniência em não comparecer. II - Ou seja, a parte da norma que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional naquele Acórdão nº 212/93 não é a mesma que o tribunal recorrido aqui aplicou. Mas, sendo assim, falta neste caso o pressuposto do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, alínea ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso. III - Na verdade, aquela alínea só permite recorrer de decisões judiciais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Ora, o Acórdão nº 212/93 (nem, aliás, qualquer outro) não julgou inconstitucional a norma em causa, na parte em que o tribunal a quo a aplicou. Não se verifica, pois, aqui o requisito de recorribilidade do citado artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional. E só este foi invocado.
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