83-086I
Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração
85 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82 uma nova alinea, a alinea i), que consagra um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Esta alinea visou por termo ... facto de não se fazer referencia, no requerimento de interposição de recurso, a nova alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional não deve acarretar
Relator: CARDOSO DA COSTA
Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro (que aprovou o novo Codigo de Processo Penal), com o fundamento em que, constando do mesmo ter sido "aprovado em Conselho ... donde se deduziria que o mesmo não voltara a ser objecto de nova apreciação em Conselho de Ministros, para expurgação das normas inconstitucionais, o que constituiria violação do artigo
Relator: MARIO DE BRITO
força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido
Relator: BRAVO SERRA
constitucionais), torna-se claro que se não podem, com fundamento em tal principio, multiplicar juizos de inconstitucionalidade sempre que as novas normas, aplicaveis pelo menos aos efeitos de situações ... tempo, venham a tornar mais onerosas as posições das pessoas. XIII - Para que haja fundamento de inconstitucionalidade, mister e que, de um lado, a desvalorização da posição seja patente
Relator: TAVARES DA COSTA
geral. II - O artigo 1 da Lei n. 56/90, na medida em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, sujeitando os deputados ao Parlamento Europeu ... mandato de deputados europeus, a norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção
Relator: MARIO AFONSO
inutilidade superveniente e, consequentemente, fundamento para extinção do recurso, quando o autor apresenta nova petição inicial, nos termos do artigo 476 do Codigo de Processo Civil, depois de admitido
Relator: ANTONIO VITORINO
nele se conte a formulação de um novo autonomo juizo de inconstitucionalidade acerca da referida norma, pelo que padece de fundamento a pretenção da reclamante de dele poder recorrer para
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Proferindo o tribunal "a quo" uma nova decisão em que não houve lugar a qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, a não subsistencia do acordão recorrido
Relator: MESSIAS BENTO
I - Visando os recursos o reexame da materia apreciada pela decisão recorrida
Relator: ANTONIO VITORINO
direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem os grandes
Relator: MONTEIRO DINIS
direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem os grandes
Relator: CARDOSO DA COSTA
Encontrado um fundamento que necessariamente conduz a declaração de inconstitucionalidade do preceito em exame, bem pode o Tribunal dispensar-se, por economia de meios, de considerar novos e diferentes motivos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
Relator: MESSIAS BENTO
acesso aos tribunais pelo cidadão medio ou, quando estiver em causa a aplicação de novas tabelas de custas a acções propostas anteriormente, estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptivel ... tratam situações iguais de modo identico, e porque, mesmo que se diga que as novas taxas são aplicadas a acções que, so por se terem arrastado no tempo sem culpa
Relator: VITAL MOREIRA
materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva abstracta "declara a inconstitucionalidade"; mas e pela simples razão ... normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas. II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida
Relator: CARDOSO DA COSTA
administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo ... emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse em reapreciar o julgamento
Relator: SOUSA BRITO
motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo ... política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador
Relator: SOUSA BRITO
motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo ... política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador
Relator: RIBEIRO MENDES
vencido, entende-se não ser exigivel que esta tenha de alegar para suscitar de novo a questão de inconstitucionalidade, a titulo subsidiario, para a hipotese de o tribunal de recurso ... funcionais identicas. IV - O principio constitucional da igualdade proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor