Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0099

Data
1991-07-14
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002948
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 16, 35, n. 1 e 40, n. 1 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 5 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, que procederam ao aumento das custas judiciais nomeadamente relativas a acções pendentes a data da sua entrada em vigor.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O objecto do recurso deve ser restringido as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada que foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. II - O direito de acesso aos trbunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, podendo o legislador exigir o pagamento de custas judiciais, desde que na fixação do seu montante tenha em conta o nivel geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportavel para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial. III - As decisões do legislador sobre materia de custas so deverão de ter-se por inconstitucionais quando inviabilizam ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais pelo cidadão medio ou, quando estiver em causa a aplicação de novas tabelas de custas a acções propostas anteriormente, estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptivel de ferir as expectativas dos litigantes de uma forma opressiva e demasiado acentuada que viole a confiança que lhes e legitimo depositar no legislador. IV - As normas em causa, ao fixaram certo valor para as custas, impedem ou criam graves dificuldades ao cidadão medio de recorrer a tribunal, pelo que não violam o direito de acesso aos tribunais, nem o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que nesta materia não vai alem do que garante a Constituição. V - As normas em causa, nas custas a pagar nas acções propostas anteriormente, não são normas retroactivas porque a divida de custas so nasce na condenação, nem implicam que quem decidiu recorrer a juizo tenha visto as suas expectativas, quanto as custas a pagar, sido frustadas de forma acentuada, opressiva e arbitraria, dado que introduziram um aumento não muito significativo. VI - As normas em causa tambem não violam o principio da igualdade, pois que tratam situações iguais de modo identico, e porque, mesmo que se diga que as novas taxas são aplicadas a acções que, so por se terem arrastado no tempo sem culpa das partes, vieram a ser julgadas ja na vigencia dos aumentos, o tratamento de desfavor que dai resulte não tem a sua raiz em qualquer arbitrio legislativo. VII - Na verdade, existe fundamento material para sujeitar as acções propostas na mesma altura, mas julgadas em momentos diferentes, a diferentes regimes de tributação, fundamento que reside em que a obrigação de pagar custas so surge com a condenação, e esta e proferida no dominio de leis diferentes. VIII - Salvo nos casos em que o legislador tenha que deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não esta ele obrigado a manter as soluções consagradas pela lei a cuja revisão procede.

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