Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O requisito da generalidade da lei não deriva logicamente do conceito de norma jurídica, uma vez que há normas individuais, mas é uma exigência do regime jurídico do Estado de direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral. II - Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a justificação dela têm o sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A vontade geral é a vontade de todos que tem todos por objecto. III - A norma de amnistia, mesmo geral, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas que exprimam regras ou princípios jurídicos. IV - As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. São duas as razões invocadas no processo legislativo da Lei n.º 9/96 para justificar a amnistia: segundo a primeira razão, trata-se de uma amnistia correctiva do direito; em segundo lugar, tem ainda uma intenção pacificadora. V - Tanto a pacificação da sociedade depois de um período de violência politicamente motivada como a correcção do direito são fins racionais do Estado de direito. As contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos. VI - Ora não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo de um período de excepcional conflitualidade política, não pudessem razoavelmente justificar um tratamento diferenciado da circunstância da motivação política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador dar mais peso às razões da diferenciação do que às que militam a favor do tratamento igual. VII - Toda a amnistia se refere a uma classe fechada de casos passados, descritos através de conceitos gerais, não sendo aplicável a um número indeterminado de casos futuros. Por outro lado, não havendo restrição aos membros das "Forças Populares 25 de Abril" (FP 25), também não há discriminação pelas convicções políticas ou ideológicas dos mesmos. VIII - A delimitação temporal tem a ver com razões comemorativas ligadas ao 25 de Abril, à renovação da vida parlamentar, à competência amnistiante da Assembleia da República e ainda à preocupação de abranger casos passados não cobertos por anterior amnistia ou não prescritos. E a delimitação espacial está ligada ao princípio da não intervenção nos assuntos internos dos países estrangeiros. São justificações razoáveis que não têm ligação lógica necessária com as FP 25 nem com a respectiva ideologia. IX - Decidida positivamente a questão da constitucionalidade da amnistia por uma causa, a da pacificação, nada impede que outros fundamentos da amnistia, nomeadamente o da correcção do direito, venham reforçar o primeiro. Têm carácter subsidiário se não contribuem para delimitar os casos abrangidos. Não há assim qualquer violação do princípio da igualdade.
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