Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0348

Data
1992-06-30
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003297
Decisão
Não julga inconstitucional a norma da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de 4 de Dezembro na interpretação que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de excluir do ambito de aplicação do diploma os que, tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluido por não terem chegado a iniciar a sua frequencia, e entendendo que a desistencia da frequencia do curso, antes do inicio deste, devia ser equiparada a desistencia durante o curso.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O Tribunal Constitucional tem entendido que so deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instancia de recurso em causa. II - Porem, nos casos em que a parte que suscitara antes a questão de inconstitucionalidade como autora ou recorrente, na primeira instancia, obteve ganho de causa e passou a ser recorrida numa instancia de recurso, deixando de ter o onus de alegar e formular conclusões no recurso jurisdicional interposto pelo vencido, entende-se não ser exigivel que esta tenha de alegar para suscitar de novo a questão de inconstitucionalidade, a titulo subsidiario, para a hipotese de o tribunal de recurso vir a revogar a sentença de primeira instancia. III - O momento temporal em que se verificou a desistencia do curso não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas. IV - O principio constitucional da igualdade proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Por isso, o momento temporal em que se verificou a desistencia do curso de promoção a sargento não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas. V - Por outro lado, não se apurou que a Administração haja violado o principio da imparcialidade ao interpretar a norma em causa de modo a equiparar a desistencia do curso, por parte dos primeiros -sargentos, antes do seu inicio, a desistencia da frequencia do curso apos o seu inicio. VI - No plano da fiscalização da constitucionalidade, carece o Tribunal Constitucional de competencia para apreciar a constitucionalidade de decisões administrativas, so lhes cabendo apreciar a constitucionalidade de normas juridicas.

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