84-0068
Relator: VITAL MOREIRA
passaram a ter a natureza de pessoas colectivas de utilidade publica, de base associativa (artigo 1), ficando sujeitas as disposições legais aplicaveis as demais associações em tudo o que não ... Constituição, ja que as quotas não tinham natureza de "dever associativo", mas sim a natureza de "obrigação juridico-publica unilateral" (isto e natureza tributaria), pelo que o juizo de constitucionalidade