Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0531

Data
1992-10-14
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003393
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3, n. 1, do Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em 10 de Setembro de 1992, relativa a "Pessoal, Extinção e Destino dos Bens da Casa do Povo".
Votação
MAIORIA COM 3 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - O prazo de 8 dias estabelecido no n. 3 do artigo 278 da Constituição para os Ministros da Republica requererem ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionallidade dos decretos que recebam para assinatura e um prazo constitucional (e, por isso mesmo, um prazo substantivo, e não um prazo judicial ou processual), que, assim, não pode ser alongado pela lei ordinaria. II - E um prazo continuo que corre mesmo nos dias referidos no artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil, a saber: durante as ferias, domingos, sabados e feriados. III - Aquele prazo de 8 dias ha, no entanto, que juntar a dilação de dois dias, prevista no n. 2 do artigo 56 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, destinada a torna-lo plenamente exequivel quanto a certos dos respectivos destinatarios. IV - Na verdade, se não e licito ao legislador dispor livremente sobre prazos constitucionais, derrogando o teor expresso dos preceitos constitucionais, ou subvertendo o seu espirito e sentido, e-lhe, no entanto, permitido editar normas destinadas a conferir exequibilidade a tais preceitos, pelo que e perfeitamente admissivel que, ao regulamentar o prazo do artigo 278, n. 3, da Constituição, o legislador lhe tenha feito acrescer a dilação do n. 2 do artigo 56 da Lei n. 28/82, pois com isso não alongou um prazo constitucional substantivo: estabeleceu apenas uma condição para o seu completo aproveitamento. V - As Casas do Povo começaram por ser organismos corporativos (e, assim, associações publicas); com o Decreto-Lei n. 737/74, de 23 de Dezembro, deixaram de ter a função de representação profissional dos trabalhadores rurais, mas mantiveram-se como instituições de previdencia social; entretanto, passaram a desempenhar essas funções de previdencia (mais tarde chamadas de segurança social) e outras funções publicas, por delegação continuando, neste periodo, sujeitas a restrições de caracter publico; por ultimo, com a publicação do Decreto-Lei n. 246/90, de 27 de Julho, aquelas que, de facto, ainda existiam libertam-se da tutela de organismos estaduais e de outras restrições de caracter publico e passam a assumir a natureza de verdadeiras associações privadas. VI - As Casas do Povo são hoje, pois, pessoas colectivas de utilidade publica, constituidas por agrupamentos de pessoas que, no exercicio do direito geral de associação, se juntam com o fim de desenvolverem actividades de caracter cultural e social, assim colaborando na resolução de problemas do mundo rural. VII - A conclusão de serem hoje as Casas do Povo associações particulares não obsta o facto de elas terem sido criadas, primeiro, como organismos corporativos, transformando-se depois, em instituições de previdencia social; e que elas perderam, "ope legis", a natureza que, ate então, detinham para passarem a subsistir, por ultimo (justamente com a publicação do Decreto-Lei n. 246/90), "ope legis" tambem, como uma afirmação de uma vontade de associação dos particulares que se quiseram manter como seus socios. VIII - As assembleias legislativas regionais tem competencia para legislar, em materias de interesse especifico para as regiões que não estejam reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania, o que significa que as assembleias legislativas regionais, quando editarem legislação ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 229 da Constituição, se hão-de mover dentro dos limites seguintes: (a) as materias a tratar hão-de ser de interesse especifico para a Região (limite positivo); (b) tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (limite negativo); (c) ao tratar legislativamente essas materias - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem elas estabelecer disciplina que contrarie "leis gerais da Republica". IX - Materias de interesse especifico são as que, não estando reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (pois se estiverem reservadas, não ha interesse especifico capaz de legitimar a intervenção do poder normativo regional) respeitem exclusivamente as regiões ou nelas exijam especial tratamento por ai assumirem uma configuração especial. X - A extinção das Casas do Povo (designadamente, no que concerne a tipificação das respetivas causas e a definição da entidade com competencia para a decretar) não e materia que diga unicamente respeito aos Açores e, por outro lado, não se ve que haja aspectos dela que lhes respeitem exclusivamente ou que, neles, se apresentem com um recorte peculiar ou especial. XI - Por falta do requisito positivo da existencia de interesse especifico regional, e inconstitucional a norma do artigo 3, n. 1, do Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em 10 de Setembro de 1992, que dispõe que as Casas do Povo existentes na Região, desde que relativamente a elas se verifique alguma das situações que indica, podem ser extintas por despacho do Secretario Regional da saude e Segurança Social. XII - A norma em causa tambem e inconstitucional por versar materia que se acha reservada a competencia propria da Assembleia da Republica, pois, sendo presentemente as Casa do Povo associações privadas, e certo que, em materias de direitos, liberdades e garantias, so a Assembleia da Republica (ou o Governo munido de autorização legislativa) pode definir o respectivo regime legislativo, neste se incluindo, seguramente, a definição das causas de extinção das associações privadas e da entidade com competencia para a decretar. XIII - Os cidadãos tem o direito de, sem impedimentos nem imposições por parte do Estado, constituir associações, filiar-se em associações ja existentes, não entrar em qualquer associação senão por sua livre e espontanea vontade e sair de associações em que se tenham inscrito. XIV - As associações, elas proprias, uma vez constituidas, gozam do direito de se organizarem livremente e de livremente tambem, prosseguirem a sua actividade (principio da auto-organização e da auto-gestão das associações). XV - O direito de associação apresenta-se assim, fundamentalmente, como um direito de defesa perante o Estado: o Estado não pode interferir na constituição das associações (desde que elas se não destinem a promover a violencia e se não proponham fins contrarios a lei penal, nem sejam associações armadas, de tipo militar, militarizadasou paramilitares, nem perfilhem ideologia fascista); por outro lado, o Estado tambem não pode intrometer-se na organização e na vida interna das associações; finalmente, as associações (salvo no caso de deliberarem a sua propria dissolução) so podem ser dissolvidas (ou ver suspensas as suas actividades) mediante decisão judicial (reserva de decisão judicial) e desde que se verifique alguma causa de extinção expressamente prevista na lei (principio da tipicidade). XVI - A norma questionada, para alem de prever causas de extinção das Casas do Povo não constantes da lei, estabelece que tal extinção seja decretada pelo Secretario Regional da Saude e Segurança Social, pelo que viola o artigo 46, n. 2, da Constituição.

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