Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A inclusão de determinado ente na categoria das pessoas colectivas publicas ha-de resolver-se tendo em conta a respectiva qualificação legal (embora em medida não decisiva) e admitindo que serão utilizaveis para o efeito os criterios propostos na doutrina que oscilam entre a exigencia minima do exercicio de funções proprias de autoridade estadual e a obrigação ou dever de existir (prossecução obrigatoria dos respectivos fins fundamentadora de poderes de controlo estadual). II - As associações publicas são pessoas colectivas publicas em cuja caracterização os autores fazem intervir varios criterios; caracteristicas decisivas serão, porem, separadamente ou em conjunto, a intervenção do Estado na constituição do ente e no seu reconhecimento como pessoa juridica ou na definição do respectivo estatuto, a impossibilidade de dissolução a unicidade e obrigatoriedade de inscrição. III - As federações desportivas, e a Federação Portuguesa de Futebol em particular, não são associações publicas; mesmo no quadro legislativo anterior ao Decreto-Lei n. 164/85, de 15 de Maio, nada obrigava a concluir pela sua publicização. IV - Com efeito, quanto a sua constituição e funcionamento, existiam exigencias legais tambem aplicaveis a pessoas colectivas inquestionalmente privadas e, desde logo, aos clubes desportivos, tambem existem pessoas privadas que prosseguem fins gerais (pessoas colectivas de direito privado e utilidade publica) e e conhecido o fenomeno de, a esses entes, serem atribuidos poderes "publicos". V - Hoje, tal como o demonstram os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, não ha intervenção da Administração na constituição e nos estatutos das federações desportivas e o legislador refere apenas, nesta materia, pessoas colectivas de direito privado. VI - Não sendo a Federação Portuguesa de Futebol uma associação publica, nem os preceitos dos seus estatutos nem os dos seus regulamentos serão susceptiveis de apreciação pelo Tribunal Constitucional. VII - Todavia, diferente devera ser a conclusão se se verificar que, no ambito da atribuição de poderes com funções publicas a entidades privadas, as "normas" em apreciação representam exercicio desse poder publico devolvido ou delegado no ente privado. VIII - Mas não ocorre uma devolução de competencia normativa publica em favor da Federação, devolução que não podera presumir-se, antes devendo concluir-se pela sua inexistencia em caso de duvida. IX - Nomeadamente, em materia disciplinar, deve entender-se revogado por razões de ordem sistematica o sentido originario da legislação anterior, embora não por força de uma exigencia constitucional, dado que não e incompativel com a Lei Fundamental uma certa "publicização" da actividade desportiva. X - Casos ha (violencia nos recintos desportivos, "dopping") em que o Estado comete as Federações poderes disciplinares em vista de fins de segurança ou saude publica, para cujo exercicio as Federações devem ou podem servir-se dos seus proprios regulamentos de disciplina; nestes especificas e limitados dominios, e so neles, se podera falar de uma "devolução de poderes publicos", mas so no caso de o poder disciplinar das Federações, globalmente considerado, passar a ter a sua origem num poder "publico" mudaria a natureza dos mesmos regulamentos. XI - O eventual problema da ilegitimidade das normas em causa do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol bem como do Regulamento Disciplinar da mesma Federação não pode, portanto, qualificar-se como questão de constitucionalidade para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional seja competente.
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