85-0064
Relator: RAUL MATEUS
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos
98 resultados nos descritores e sumários
Relator: RAUL MATEUS
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos
Relator: SOUSA BRITO
suscitação de inconstitucionalidade normativa pode ocorrer numas alegações orais, que aliás traduzem um momento anterior à decisão. II - Porém, nesta hipótese, sobre a parte interessada nessa suscitação impende o ónus ... alegações orais em julgamento nada consigna a respeito da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, resulta não estarem preenchidos os requisitos que permitem a apreciação do recurso interposto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
julgar deserto o recurso por ser equivalente a falta de alegações a apresentação de alegações que tem por objecto alguma outra não identificada decisão proferida em diferente processo, tambem ... fica prejudicado se entretanto tambem o Ministerio Publico tiver recorrido, uma vez que o recurso por este interposto aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer. III - A atribuição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tempo e a forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual ... desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade que ocorra em fase
Relator: VITAL MOREIRA
I - As partes que alegam depois do despacho do relator a admitir
Relator: TAVARES DA COSTA
requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional, o recurso para o pleno, fundado em oposição de acordãos, e um recurso ordinario para os efeitos ... Pleno de deve começar a contar o prazo para o recurso de constitucionalidade. III - O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não e o momento adequado para
Relator: RAUL MATEUS
I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso
Relator: ALVES CORREIA
caso sub judicio, o recorrente dispos de oportunidade processual, pelo menos nas contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão do Tribunal ... processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, em momento anterior as contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão do Tribunal
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O pressuposto de admissibilidade do recurso que exige que a questão
Relator: MARIO AFONSO
instancias, aquela que o recorrente apresenta nas alegações para o Tribunal Constitucional. II - Não se verifica um dos pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional quando o tribunal recorrido não
Relator: TAVARES DA COSTA
I - É frequente, no âmbito do direito bancário, as respectivas instituições afeiçoarem
Relator: MONTEIRO DINIS
Não tendo o recorrente produzido a sua alegação dentro do prazo fixado
Relator: FERNANDA PALMA
Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras ... curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações de recurso interposto em acta. III - Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Não se pode conhecer de questão de constitucionalidade que foi suscitada apenas nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal Constitucional e que não fora referida sequer no requerimento de interposição ... Tribunal recorrido. V - O entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e de que, uma vez resolvida a questão por este suscitada
Relator: FERNANDA PALMA.
tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. II - Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recurso civis, quer através da alteração dos pressupostos ... através de mera actualização dos valores das alçadas. Esta doutrina apenas não abrange os recursos em matéria penal, em que o direito a um duplo grau de jurisdição se identifica
Relator: ANTONIO VITORINO
63/77, de 22 de Agosto, questão que teriam suscitado nas alegações de recurso para a Relação. II - Todavia, em lado algum das citadas alegações, suscitaram, ainda que de forma indirecta ... qualquer sua interpretação. III - Não estão, pois, reunidos, quanto a parte do recurso respeitante a lei n. 63/77, unica que os recorrentes mantiveram, os requisitos de admissibilidade constante do artigo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Perante diversa interpretação de uma norma sobre a qual ha uniformidade
Relator: MONTEIRO DINIS
recurso. II - Assim não potencia a condição necessaria a introdução do recurso de constitucionalidade o facto do recorrente apenas ter suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma nas alegações do recurso
Relator: TAVARES DA COSTA
processo, excluindo-se aquela cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes apenas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional. II - O artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85
Relator: RIBEIRO MENDES
sido jurisprudencia firme e uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade tem de ter por objecto normas e não actos concretos de aplicação do direito (decisões judiciias ... mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou as alegações do proprio recurso são momentos inidoneos para suscitar a questão de constitucionalidade