Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos de apuramento da norma a submeter a apreciação de inconstitucionalidade, prevalece, sobre a formulação apresentada nas instancias, aquela que o recorrente apresenta nas alegações para o Tribunal Constitucional. II - Não se verifica um dos pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional quando o tribunal recorrido não tiver aplicado a norma na parte em que foi suscitada a inconstitucionalidade desta.
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