Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tem sido jurisprudencia firme e uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade tem de ter por objecto normas e não actos concretos de aplicação do direito (decisões judiciias ou actos administrativos) e que a questão tem de ser eficazmente suscitada durante o processo. II - A expressão "durante o processo" deve ser entendida de modo funcional e não meramente formal, com o sentido de que ao juiz do tribunal "a quo" deve ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade. III - A arguição de nulidade da decisão recorrida, bem como o pedido de aclaração da mesma decisão, o requerimento de pedido de aclaração da mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou as alegações do proprio recurso são momentos inidoneos para suscitar a questão de constitucionalidade.
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