Tribunal Constitucional (até 1998)
86-0213
- Data
- 1988-03-02
- Relator
- MAGALHÃES GODINHO
- Secção
- ACTC00001367
- Decisão
- Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 76 do Codigo de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual nos agravos interpostos dos acordãos da Relação, em processo civil laboral, deve o requerimento de interposição do recurso conter a alegação do recorrente.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Perante diversa interpretação de uma norma sobre a qual ha uniformidade de jurisprudencia ao Tribunal Constitucional apenas cabe, em primeira linha, apreciar e julgar se a norma em causa, com a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal "a quo", e, ou não, conforme a Constituição. II - A norma constante do n. 1 do artigo 76 do Codigo de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal "a quo", da, no ambito do direito processual laboral, o mesmo tratamento a todos quantos queiram recorrer e o seu regime processual não se mostra arbitrario, pois tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular a justiça laboral. III - A actividade interpretativa dos tribunais na administração da justiça não pode ser confundida com a produção de actos legislativos, não envolvendo, portanto, usurpação da função legislativa. IV - A norma segundo a qual nos agravos interpostos dos acordãos do Tribunal da Relação, em processo civil laboral, o requerimento de interposição do mesmo deve conter a alegação do recorrente e uma norma especifica do direito processual laboral que em nada afecta os direitos de quem quer ter acesso a justiça nem sequer dificulta, de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Codigo de Processo do Trabalho reconhece.
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