Tribunal Constitucional (até 1998)

94-226

Data
1996-03-06
Relator
VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC6349
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter as normas questionadas com a interpretação que o recorrente considera inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não se pode conhecer de questão de constitucionalidade que foi suscitada apenas nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal Constitucional e que não fora referida sequer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal. II - Não colhe a invocação do carácter de imprevisibilidade ou excepcionalidade da interpretação de uma norma para dispensar o requisito da suscitação da respectiva inconstitucionalidade durante o processo quando essa interpretação corresponde a jurisprudência corrente do Tribunal recorrido. III - A questão da constitucionalidade das normas processuais sobre o regime de nulidades da sentença, ainda que suscitada em requerimento de arguição de nulidades, ou seja, em momento que, em princípio, já não é adequado para esse efeito, deve entender-se como suscitada ainda durante o processo, dado que o recorrente não teve anteriormente possibilidade de o fazer. IV - Estando em causa a interpretação de normas, é determinante do juízo sobre a respectiva constitucionalidade o entendimento com que as normas questionadas foram aplicadas à concreta dimensão do problema submetido à decisão do Tribunal recorrido. V - O entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e de que, uma vez resolvida a questão por este suscitada, o tribunal não tem que conhecer das questões suscitadas em contra-alegações pelo recorrido, imputado pelo recorrente à interpretação das normas constantes dos artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d) ambas do Código de Processo Civil, não corresponde ao entendimento seguido no acórdão recorrido. VI - O acórdão recorrido interpretou as disposições questionadas no sentido de que o tribunal não tinha que conhecer do que o recorrente designava por «questões» por ele suscitadas, não por se tratar de «questões novas», mas sim por se tratar de argumentos ou considerações sobre a questão fundamental de direito já resolvida, não susceptíveis de modificar a posição tomada. VII - Noutra linha de argumentação, no acórdão recorrido entendeu-se que não haveria que conhecer dessas questões por a sua apreciação ter perdido interesse em face da solução encontrada para a questão suscitada pelo recorrente, tendo em conta que o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil permite o não conhecimento de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. VIII - Não havendo correspondência entre a interpretação considerada inconstitucional pelo recorrente e o entendimento dado às normas aplicadas, não se deverá tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional.

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