Tribunal Constitucional (até 1998)
Não tendo o recorrente produzido a sua alegação dentro do prazo fixado para o efeito, o recurso e julgado deserto nos termos do disposto pelo artigo 690, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do preceituado pelo artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.