Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0171

Data
1986-03-19
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000584
Decisão
Julga inconstitucionais, as normas constantes dos artigos 107, 108 e 110 (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro), 111 e 112 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e as normas dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71 de 30 de Abril, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia em questões de contencioso administrativo militar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita. II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - no n. 1 o sector nuclear dessa competencia e nos ns. 2 e 3 atribuindo a lei a possibilidade de passar a acto certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1. III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares (e designadamente ao Supremo Tribunal Militar) competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.

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