08203/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação ... decisão sobre a mesma. 5. Face ao meio processual de impugnação da apreensão previsto no artº.143, do C.P.P.T., quem detém interesse directo em demandar, portanto, em impugnar o acto