Tribunal Central Administrativo Sul

08203/14

Data
2015-01-22
Relator
JOAQUIM CONDESSO
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Sumário

1. Quando o apelante obteve ganho de causa na 1ª. Instância carece de legitimidade para deduzir recurso face a essa vertente da decisão do Tribunal "a quo", conforme dispõe actualmente o artº.631, nº.1, do C.P.Civil (cfr.anterior artº.680, nº.1, do C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura. 3. Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil). 4. A legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma. 5. Face ao meio processual de impugnação da apreensão previsto no artº.143, do C.P.P.T., quem detém interesse directo em demandar, portanto, em impugnar o acto de apreensão de um veículo somente pode ser o proprietário do mesmo. A legitimidade activa em sede de impugnação da apreensão de um determinado bem móvel cuja aquisição se encontra sujeita a registo (automóvel), deve aferir-se pela titularidade do mesmo. 6. A legitimidade activa do detentor dos bens apreendidos prevista no artº.143, nº.4, do C.P.P.T., aplica-se, nomeadamente, ao regime de bens em circulação em sede de I.V.A. (cfr.dec.lei 147/2003, de 11/7), que não ao caso "sub judice".

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