Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.). II - O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível. III - A ASMIR- Associação dos Militares na Reserva e Reforma, possui legitimidade activa para a defesa dos interesses colectivos dos seus associados, mas já não dos interesses meramente individuais, salvo no caso de existência de poderes de representação expressa
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