Tribunal Central Administrativo Sul
1. O despacho que ordena que uma determinada funcionária pública, afecta a um determinado serviço, fique, doravante, afecta a um outro serviço, é um acto de natureza individual e concreta , dirigido apenas àquela funcionária; 2. O interesse processual na anulação de um acto de natureza individual e concreta, dirigido a uma única pessoa, é um interesse que, por natureza, é individual e é dirigido à defesa do(s) interesse(s) dessa pessoa em concreto; 3. As associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora (art.º 46.º, n.º 1, do R.S.T.A., 821.º, n.º 2 do Código Administrativo, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3); 4. As associações sindicais apenas tem legitimidade activa, nos termos sobreditos, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos 56.º, n.º 1, da Constituição, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3); 5. Sendo a situação vertida nos autos a constante no ponto 3. deste sumário - defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora - carece o Sindicato recorrente de legitimidade activa para interpor o presente recurso, nos termos das disposições legais aí referidas, o que determina a sua rejeição (art.º 57.º & 4.º do R.S.T.A).
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