Tribunal Central Administrativo Sul
I - A legitimidade processual depende de um interesse em demandar que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, considerando a relação material controvertida tal como configurada pelo autor (cfr. art. 26º do CPC), e da circunstância de o interessado efectivamente ser titular de um direito subjectivo ou de lhe ser conferida uma determinada posição jurídica, consubstanciada num interesse legalmente protegido; II - Nos termos dos artigos 9º, n.º 1, e 55º, n.º 1, alínea a), do CPTA, para a Recorrente poder ser considerada como parte na relação material controvertida, teria de ter invocado concretamente ser titular de um interesse directo e pessoal, alegadamente posto em causa pelo acto administrativo cuja eficácia pretende ver suspendida; III - Alegando a Recorrente que, embora não tenha apresentado proposta, a sua candidatura existe, sendo consubstanciada no convite que lhe foi dirigido; e que o seu interesse, pessoal e directo, resulta de ter sido lesada pela exiguidade do prazo e pelo carácter restritivo do teor da consulta; tal não consubstancia qualquer interesse próprio e directo que, por via da impugnação judicial do referido acto administrativo, pudesse vir a ser concretamente salvaguardado; IV - Acrescendo que a recorrente nenhuma vantagem ou utilidade pode retirar com a procedência da presente providência e da acção principal (“interesse em agir” - art. 55º, nº 1, al. a) do CPTA).
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