Tribunal Central Administrativo Sul

02426/07

Data
2010-03-11
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

: I - O art. 67º, nº 1, al. a) do CPTA estabelece alguns dos pressupostos processuais específicos aplicáveis aos presentes autos: 1- ter o autor apresentado requerimento a entidade administrativa no âmbito das suas competências; 2- que a constitua no dever de decidir; e que 3- não tenha tal decisão sido proferida no prazo legal; II - Tendo, no requerimento apresentado à Administração, os Recorrentes invocado a sua qualidade de proprietários do imóvel que arrendaram à aqui contra-interessada onde esta instalou um estabelecimento que carece de licenciamento e não o tem; III - O interesse do proprietário na legalidade ou ilegalidade da actividade exercida pelo seu inquilino é manifesta, principalmente estando em causa, como é o caso, uma actividade industrial potencialmente geradora de perigos diversos para o imóvel arrendado ou para outros imóveis contíguos; IV - Assim, sempre a entidade administrativa estava constituída no dever de decidir, quer por a situação ser enquadrável no objecto definido pelo art. 1º do DL nº 69/2003; quer porque tal dever sempre se verificaria face ao que dispõe o art. 9º, nº 1, al b) do CPA, já que o requerimento foi dirigido à entidade competente e constitui uma petição ou reclamação em defesa da Lei e do interesse geral; V - Quanto à legitimidade activa específica deste meio processual tem de ser aferida pela circunstância de o autor ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão do acto, o que é o caso dos Recorrentes que invocaram tal direito ou interesse legítimo enquanto proprietários, pelo que dispõem de legitimidade processual para a presente acção, nos termos do disposto no art. 68º, nº 1, al. a) do CPTA.

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