02291/14.0BEPRT
Relator: Cristina Travassos Bento
declaração de insolvência, é à própria oponente que terão de ser imputadas as custas da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, porquanto a declaração de insolvência não derivou
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Relator: Cristina Travassos Bento
declaração de insolvência, é à própria oponente que terão de ser imputadas as custas da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, porquanto a declaração de insolvência não derivou
Relator: MÁRIO SERRANO
impossibilidade ou inutilidade da lide, funciona a regra geral: o autor responde pelas custas, ainda que não dado causa a tal ocorrência (e desde que não seja inequívoco que essa ... qual corre por conta do autor. 2 -São da responsabilidade do A. as custas da acção de impugnação pauliana que finda por inutilidade superveniente da lide em consequência do depósito
Relator: MANUEL BARGADO
falta de efeito. II - Na construção do sistema legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ou proveito ... extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida ... atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. ii) Decretada a extinção da instância de embargos de terceiro
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
alínea d), 41.º, n.º1, alínea h) do CIRC, consideram-se custos ou perdas não só os encargos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ... encontrem devidamente documentados. 2. Sendo os quilómetros e as ajudas de custo pagos juntamente com os vencimentos, e não se encontrando alguns dos recibos selados e assinados pela pessoa
Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, salvo se tal inutilidade for imputável ao réu, caso ... este o responsável pela totalidade das custas, considerando-se que é imputável ao réu a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sucumbência, não é legítimo onerar o Réu ou o Demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade superveniente ... inutilidade for imputável ao Réu ou Requerido, será este o responsável pela totalidade das custas. III-Configurando-se a causa da inutilidade superveniente da lide na revogação do despacho
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
inutilidade superveniente da lide, e assim também, quem é o responsável pelo pagamento das custas. 3 - Em face da regra geral em matéria de custas a que se reporta
Relator: LURDES TOSCANO
quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu ... executada AT mas sim à exequente, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção, tal como resulta da interpretação conjugada do n.ºs 1 e 3 do artigo
Relator: SILVA RATO
alínea e), é a de que a repartição de custas a que alude a parte final do n.º1, só tem lugar quando o fundado direito do exequente, deixa ... Acção Executiva nos termos da alínea a), do art.º 230º do CIRE, as custas relativas à presente Acção Executiva são devidas pela aqui Executada. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
alínea e) e 447º do CPC era o A. o responsável pelo pagamento das custas relativas à extinção da instância quanto aos referidos pedidos. 5 – Mas tendo entretanto ... mulher e a filha, cabe-lhes a elas, nos termos apontados o pagamento das custas em apreço
Relator: NUNO CAMEIRA
efectuada a citação da sociedade. 3 - Apesar disso, o requerente não será responsabilizado pelas custas se, tendo pedido tempestivamente a suspensão, o funcionário judicial, ignorando o carácter urgente do processo ... juiz, e, entretanto, a deliberação tiver sido executada pela sociedade. 4 - A responsabilidade pelas custas poderá vir a recair sobre o funcionário que causou a extinção da instância
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
pendência dos autos, ao mesmo Reclamante cabe a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
mostra-se extinto por inutilidade superveniente da lide, devendo a autora pagar as correspondentes custas
Relator: CRISTINA FLORA
alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e neste circunstancialismo, as custas são suportadas pela arrestada, nos termos da 1.ª parte
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da declaração de insolvência do devedor as custas só serão repartidas, nos termos do disposto no art. 536º, nºs
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral. 3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária