Tribunal da Relação de Coimbra

1706/99

Data
1999-11-30
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC28/3
Meio processual
AGRAVO

Sumário

1- São realidades diversas entre si, com consequências também diversas, a ex-tinção da instância cautelar a extinção do direito substantivo acautelado e a extinção da providência cautelar propriamente dita. 2 - Julgar-se-á extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se a deliberação social que pretendia suspender-se foi executada depois de reque-rida, mas antes de efectuada a citação da sociedade. 3 - Apesar disso, o requerente não será responsabilizado pelas custas se, tendo pedido tempestivamente a suspensão, o funcionário judicial, ignorando o carácter urgente do processo, tiver demorado cerca de dois meses a concluir o processo ao juiz, e, entretanto, a deliberação tiver sido executada pela sociedade. 4 - A responsabilidade pelas custas poderá vir a recair sobre o funcionário que causou a extinção da instância, se o juiz, em despacho fundamentado, não lhe relevar a falta.

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