Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O decretamento da extinção da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, a que se reporta o artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC, pressupõe sempre a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstâncias pelas quais seja retirado às partes, de forma muito clara e objectiva, o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide. 2 - Resultando dos autos que existia fundamento para o pedido de concessão de tutela judicial por parte dos Autores, e que a partir do deferimento do projecto de arquitectura deixou de existir necessidade dessa tutela, por terem os mesmos logrado alcançar, entretanto, decisão da entidade administrativa licenciadora, que dava guarida à sua pretensão em torno da não demolição da construção e mais ainda, da legalização das construções por via do seu licenciamento, importa avaliar por que termos e pressupostos é que tal ocorreu, e nesse patamar, porque ocorre a inutilidade superveniente da lide, e assim também, quem é o responsável pelo pagamento das custas. 3 - Em face da regra geral em matéria de custas a que se reporta o disposto no referido artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, porque as circunstâncias supervenientes não podem deixar de ser imputadas a alguém, e porque tem de haver um responsável pelo seu pagamento, e no caso dos autos não podendo sê-lo o Réu, atento o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC – parte inicial –, os responsáveis, em exclusivo, por não ter havido vencimento da acção, são os Autores por não estarmos perante uma inutilidade da lide que possa ser imputada ao Réu, e porque foram eles quem do processo tirou proveito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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