Tribunal Central Administrativo Sul

2048/16.4BELRS

Data
2019-12-18
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o artigo 536º do CPC, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. II - No caso em apreço, à data da propositura da acção de execução já o julgado se encontrava totalmente executado, pelo que a demanda da exequente era totalmente infundada quando intentou a acção de execução de julgados, não tendo a AT praticado, na pendência da acção, qualquer acto de execução que tivesse como efeito tornar a lide inútil. III - Nestes termos, a extinção da instância executiva por inutilidade da lide não é imputável à executada AT mas sim à exequente, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção, tal como resulta da interpretação conjugada do n.ºs 1 e 3 do artigo 536.º do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.