Tribunal Central Administrativo Sul

04959/01

Data
2004-11-16
Relator
José Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1. Nos termos dos arts.º23.º, n.º1, alínea d), 41.º, n.º1, alínea h) do CIRC, consideram-se custos ou perdas não só os encargos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, como também os que se encontrem devidamente documentados. 2. Sendo os quilómetros e as ajudas de custo pagos juntamente com os vencimentos, e não se encontrando alguns dos recibos selados e assinados pela pessoa a que respeitam, sendo meros impressos, não podem ser sequer classificados como recibos de quitação, e bem assim, ao não se discriminar as horas de saída e de chegada, bem como os clientes visitados nos documentos considerados como Boletins Itinerários, não se sabendo assim a que respeitam as ajudas de custo pagas nem, inclusive, se se trata de ajudas de custo e de quilómetros percorridos, não se pode ajuizar se tais despesas foram, comprovadamente, indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 3. Mostrando-se revogado o acto de liquidação resultante das provisões impugnadas, deve a instância, nesta parte, ser extinta por inutilidade superveniente da lide.

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