Tribunal Central Administrativo Sul
517/21.3BELRS
- Data
- 2022-05-26
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I- Subsumindo-se a situação fática no artigo 280.º, nº 3, do CPPT, porquanto se procedeu à junção de quatro sentenças do mesmo Tribunal Tributário que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, não obsta à admissão do recurso o valor da causa. II-O artigo 536.º, nº 3, do CPC, é incutido pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o Réu ou o Demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade superveniente da lide, o que dimana do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Donde, apenas se a inutilidade for imputável ao Réu ou Requerido, será este o responsável pela totalidade das custas. III-Configurando-se a causa da inutilidade superveniente da lide na revogação do despacho de reversão, tal implica que as custas devam ser suportadas pela AT, porquanto foi ela que deu causa a essa revogação, após a dedução da oposição e ao abrigo do artigo 208.º, nº2 do CPPT. Não obsta a tal condenação, o facto da AT não ter sido citada para contestar atenta, desde logo, a natureza da oposição a qual configura uma contestação à própria execução fiscal e bem assim o facto de a apresentação da oposição implicar despesas para a Oponente, que não se circunscrevem, apenas à taxa de justiça.
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