94-0010
Relator: RIBEIRO MENDES
perda dos direitos civis, profissionais ou politicos, como efeito da pena, não pode produzir-se "ope legis" ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei. VI - Não cabe
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Relator: RIBEIRO MENDES
perda dos direitos civis, profissionais ou politicos, como efeito da pena, não pode produzir-se "ope legis" ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei. VI - Não cabe
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
limites da autorização legislativa que lhe foi concedida para rever ou revogar as normas penais incriminadoras de violações de normas sobre transito,condicionadamente a inalterabilidade dos tipos de crime
Relator: RIBEIRO MENDES
norma desaplicada pelo tribunal "a quo" carece de ser examinada pelo Tribunal Constitucional, sob pena de transitar em julgado de imediato a pronuncia do tribunal recorrido. II - Não cabe ... Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo a figura da comutação generica de penas) existe uma diferença de regimes juridicos importante: a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando não
Relator: MESSIAS BENTO
reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes , penas e medidas de segurança (artigo 167, alinea e), da Constituição, versão originaria , e artigo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não existe interesse juridico relevante no conhecimento do merito do recurso
Relator: MARIO AFONSO
provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita os parametros referidos
Relator: MARIO DE BRITO
Decreto-Lei n. 402/82 , de 23 de Setembro , no sentido de que, para a pena cominada na lei poder ser considerada prisão maior , basta que o seu limite maximo seja
Relator: SOUSA E BRITO
recorrente pela pratica do mesmo crime, quando, ainda assim, possa haver modificação da pena concreta. III - O crime de trafico de estupefacientes e, em todas as modalidades de cometimento descritas ... crimes de perigo abstracto não violam, "in totum", o principio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consagrado no artigo 18, n. 2 da Constituição - a sua compatibilidade
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões
Relator: ANTONIO VITORINO
não permite, a militares condenados a crimes previstos naquele Codigo, a substituição da pena de prisão militar pela de multa. II - Todavia, o tribunal recorrido não aplicou ao recorrente ... pena de prisão militar, mas a de presidio militar, a qual não e substituivel por multa seja o condenado militar ou não. III - Assim, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse
Relator: MONTEIRO DINIS
187/83, definindo os crimes de contrabando e de contrabando de circulação e estatuindo as penas aplicaveis, versam sobre materia (definição de crimes e penas) inscrita no dominio legislativo reservado
Relator: RAUL MATEUS
fundamento na qual foi determinada a prisão preventiva do arguido, entretanto condenado em pena efectiva, continua a existir interesse juridico relevante na apreciação do recurso de constitucionalidade, pois ... regulamentação legal. III - Nem se contra-argumente que, descontada a prisão preventiva na pena aplicada, nunca teria o reu direito ao ressarcimento referido, mesmo que a prisão preventiva tivesse sido
Relator: MESSIAS BENTO
admitido o recurso que interpos para o Tribunal Constitucional. II - Cessada a execução da pena e da medida inibitoria que lhe haviam sido aplicadas por aplicação de amnistia, inutil seria
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 174 (caso de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão). XI - O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
constituido por uma palavra, formada esta pelos elementos componentes de uma expressão, sob pena de, não sendo assim, se não distinguir de uma denominação. Não obedece a este requisito
Relator: VITAL MOREIRA
trabalho. 4. Por sua vez, a desgraduação de contravenções não puniveis com a pena de prisão em contra-ordenações, a que procedeu o decreto-lei referido, não violou a reserva
Relator: MONTEIRO DINIS
Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações
Relator: MARIO AFONSO
pode fundar a evental inutilidade do recurso de inconstitucionalidade na aplicabilidade de normas processuais penais que a decisão recorrida não considerou