Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional esgotam-se de modo directo e imediato no processo a que respeitam, sendo indissociaveis do ambito e dimensão da respectiva situação material, talqualmente resulta do respectivo enquadramento factual. II - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este, mesmo que viesse a julgar inconstitucional a norma questionada, nenhuma alteração operaria na situação concreta verificada nos autos.
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