Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0183

Data
1991-11-06
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003022
Decisão
Julga improcedente a questão previa da falta de interesse processual no conhecimento do objecto do recurso e não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, que preve e pune o crime de trafico de estupefacientes.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - Uma noção de interesse suficientemente compreensiva, que atenda a "ratio essendi" deste pressuposto processual, não pode ignorar as ideias de utilidade e de necessidade: o que se pretende evitar, em todos os casos, e que os tribunais profiram decisões inuteis e desnecessarias. II - Ha interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, mesmo que da eventual reforma da decisão recorrida resulte a aplicação da norma sindicada (segundo uma outra interpretação) e a condenação do recorrente pela pratica do mesmo crime, quando, ainda assim, possa haver modificação da pena concreta. III - O crime de trafico de estupefacientes e, em todas as modalidades de cometimento descritas no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 - de forma exaustiva, em observancia do principio da legalidade -, um crime de perigo, visto que o legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens juridicos tutelados. IV - E, outrossim, um crime de perigo comum, uma vez que a norma protege uma multiplicidade de bens juridicos, designadamente de caracter pessoal - como a vida, a integridade fisica e a liberdade dos virtuais consumidores -, embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saude publica. V - E, ainda, um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens juridicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as especies de bens juridicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstancias necessarias para causar um perigo para um desses bens. VI - Os crimes de perigo abstracto não violam, "in totum", o principio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consagrado no artigo 18, n. 2 da Constituição - a sua compatibilidade com este principio depende, decisivamente, da razoabilidade da antecipação da tutela penal. VII - A incriminação do trafico de estupefacientes não viola o principio da necessidade das penas e das medidas de segurança, por ser indispensavel para promover a tutela de bens juridicos essenciais. VIII - O principio da culpa esta consagrado, conjugadamente, nos artigos 1 e 25, n. 1, da Constituição: deriva da essencial dignidade da pessoa humana, que não pode ser tomada como simples meio para a prossecução de fins preventivos, e articula-se com o direito a integridade moral e fisica. IX - Este principio exprime-se, em direito penal a diversos niveis: a) veda a incriminação de condutas destituidas de qualquer ressonancia etica; b) impede a responsabilização objectiva, obrigando ao estabelecimento de um nexo subjectivo - a titulo de dolo ou de negligencia - entre o agente e o seu facto (os artigos 13 e 18 do Codigo Penal); c) obsta a punição sem culpa e a punição que exceda a medida da culpa. X - No caso do trafico de estupefacientes, sendo evidente que não esta em causa nenhuma das duas manifestações do principio da culpa referidas em ultimo lugar, deve concluir-se que tambem a primeira não e contrariada, visto que as actividades em que o trafico se analisa possuem indiscutivel ressonancia etica. XI - O principio da presunção de inocencia do arguido, consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição, implica, na sua dimensão processual, a proibição de inversão do onus da prova em detrimento do arguido. XII - O crime de trafico de estupefacientes não viola este principio, porque, sendo uma incriminação de perigo abstracto, não se requer a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso, nem se exige que o dolo abarque o perigo.

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