Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existe interesse juridico relevante no conhecimento do merito do recurso, se o resultado pratico alcançado com o perdão generico abrangente in totum da punição do recorrente, e o mesmo que, eventualmente, se obteria se provido viesse a ser o presente recurso de constitucionalidade. II - Na verdade, erigindo o recorrente como unico objecto do recurso de constitucionalidade a alinea b) do n. 2 do artigo 164 do Codigo Penal, que, em materia de crime de difamação, in casu, consumado atraves de imprensa, estabelece uma causa de justificação especifica deste crime, uma vez verificados certos requisitos, o resultado alcançado com o perdão da punição assemelha-se, nos seus efeitos praticos, ao alcançado com a verificação dessa causa de justificação - que e o de levar a exclusão da punibilidade e não a exclusão da ilicitude. III - Dai, ter de concluir-se pela inutilidade superveniente da lide.
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