749/14.0T8LLE-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
conhecimento oficioso se os factos atinentes resultarem da petição inicial ou a intempestividade resultar de forma ostensiva dos autos. II – Sendo os embargos recebidos, o ónus de alegação e prova
75 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUEL BARGADO
conhecimento oficioso se os factos atinentes resultarem da petição inicial ou a intempestividade resultar de forma ostensiva dos autos. II – Sendo os embargos recebidos, o ónus de alegação e prova
Relator: Rosário Pais
entanto, apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença. II - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal
Relator: ANA PAULA MARTINS
Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, como seja a sua intempestividade. II – O prazo para a interposição de recurso, nos processos urgentes, é de 15 dias
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios
Relator: DORA LUCAS NETO
sido apresentado ao abrigo do art. 144.º, n.º 4, do CPTA, é intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
recurso interposto de tal decisão em 13 de abril do mesmo ano é intempestivo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUCAS MARTINS
razões da sua discordância com tais decisões; 4.Tendo a decisão recorrida julgado intempestiva a reclamação, o simples renovar do alegado no articulado inicial da última não dá acatamento ao determinado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
requerimento dirigido à mesma execução, quando a mesma petição inicial foi rejeitada por intempestiva, nada mais havendo a conhecer
Relator: Xavier Forte
Quanto à intempestividade do despacho do SEAE , entendemos que a mesma não se verifica , pois o presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 13-03-02 , do Ministro
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I- A tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. Na modalidade
Relator: FERNANDA PROENÇA
I. O fundamento de rejeição dos embargos por dedução fora do prazo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art
Relator: RUI PEREIRA
Relator: RUI PEREIRA
Relator: ALDA NUNES
Relator: LURDES TOSCANO
I - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I - As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
O regime previsto no art.º 37.º do CPPT não se