Tribunal Central Administrativo Sul
1021/22.8BELRS
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob aviso de receção, bastando a sua realização por carta registada. II - Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi expedida por correio registado, remetido para a morada da sede da Recorrente, pelo que, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção ínsita no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo. III - Esta presunção de notificação é meramente relativa ou juris tantum, podendo ser ilidida pelo notificado através de prova de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. IV – Tendo a Recorrente apenas alegado, de forma vaga e conclusiva, que a Administração Tributária não logrou demonstrar que efetivamente rececionou a decisão de aplicação da coima, impõe-se concluir que não conseguiu afastar a operatividade da sobredita presunção.
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