Tribunal Central Administrativo Sul

863/25.7BELRS

Data
2025-11-13
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (art. 138º, nº 2 do CPC). II - A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual (art. 195º, do CPC) sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo de anular a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.

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