Tribunal Central Administrativo Sul

1278/18.9BELRS

Data
2025-09-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art.º 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico pretendido pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de mérito da ação e a consequente absolvição do pedido. III – In casu, nada vem alegado ou provado pelo Recorrente para afastar a conclusão de que a citação deve, nos termos das normas legais relevantes, considerar-se validamente concretizada, impondo-se, em consequência, confirmar a extemporaneidade da oposição à execução fiscal apresentada.

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