2266/24.1T8BCL.G1
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Civil não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo desse número (inexigibilidade, ao senhorio, de manutenção do contrato por força da gravidade ou das consequências do incumprimento
23 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Civil não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo desse número (inexigibilidade, ao senhorio, de manutenção do contrato por força da gravidade ou das consequências do incumprimento
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
definitivo e a falta da correspondente notificação relevam como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT
Relator: LUÍSA SOARES
dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que configura inexigibilidade da dívida exequenda por ineficácia
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
pelo arrendatário de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da ação. II- A obrigação de pagar tais rendas apenas
Relator: VITAL LOPES
conjugal de bens não pode opor-se com sucesso à execução com fundamento em inexigibilidade alegando que a dívida não foi notificada na sua pessoa, mas apenas
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo desse número (inexigibilidade, ao senhorio, de manutenção do contrato por força da gravidade ou das consequências do incumprimento
Relator: Eugénio Sequeira
falta de notificação do imposto dentro do respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
falta de notificação do imposto dentro do respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II. A inexigibílidade da divida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão
Relator: J. Correia
entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- Havendo a liquidação oficiosa sido feita ao abrigo do disposto
Relator: J. Correia
entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- A liquidação oficiosa emitida automaticamente pelo sistema informático, como o prevê
Relator: Cristina Santos
citado normativo. 2. A hipótese legal da citada alínea h) pressupõe que a inexigibilidade da dívida resulte de documento probatório bastante da existência de facto extintivo ou modificativo, de ocorrência
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A notificação prevista no artigo 105
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – Após a declaração de insolvência e o encerramento do correspondente processo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – Se a Recorrente não concretiza quais os documentos e a sua
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no art
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- As contribuições para a Segurança Social resultantes da apresentação das declarações
Relator: Ana Patrocínio
I - A propina devida a ente público de ensino superior assenta num