Tribunal Central Administrativo Norte

00775/12.4BECBR

Data
2016-04-28
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - A propina constitui uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da LGT, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. III - A propina não pode classificar-se como um “tributo periódico”, constituindo, antes, um “tributo de obrigação única”. IV - Nesta conformidade, considerando a propina como uma taxa de obrigação única, na liquidação e na cobrança da mesma devem ser observadas as regras gerais estabelecidas no CPPT, não tendo cabimento a forma de notificação “correio postal simples” - artigo 38.º, n.º 4 e n.º 9 do CPPT, mas sim a que se encontra prevista nos artigos 38.º, n.º 1 e n.º 3 e 39.º, n.º 3 a n.º 5, ambos do CPPT. V - Se a notificação não é efectuada e a carta vem devolvida, a notificação só se poderá considerar efectuada se forem cumpridas todas as formalidades e se se verificarem os requisitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT. VI - Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida. VII – Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação para pagamento voluntário da dívida exequenda, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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