Tribunal Central Administrativo Sul
1236/13.0BESNT
- Data
- 2020-07-09
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O cônjuge do executado, citado para intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens não pode opor-se com sucesso à execução com fundamento em inexigibilidade alegando que a dívida não foi notificada na sua pessoa, mas apenas e só na pessoa do cônjuge marido, que figura no título como devedor e é o sujeito passivo e contribuinte directo do imposto exequendo. 2. Tendo a notificação da liquidação exequenda sido efectuada ao cônjuge devedor que figura no título dentro do prazo de caducidade, também não procede como fundamento da oposição a invocada “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
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