Tribunal Central Administrativo Sul

2080/99

Data
2000-03-14
Relator
J. Correia

Sumário

I- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a g), do artº 286º, do C.P.T, quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- A liquidação oficiosa emitida automaticamente pelo sistema informático, como o prevê o artº 83º, nº l, do CIVA, face à falta de apresentação das declarações periódicas por parte do contribuinte tem natureza provisória, ficando sem efeito caso a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artº 83º - A, (nº 4 daquele preceito). III- Havendo a oponente sido sujeita a uma acção de fiscalização em resultado da qual, os serviços de fiscalização procederam ao apuramento da matéria tributável em I.R.C. e I.V.A, com base em métodos indiciários, nos termos do disposto nos artºs. 83º - A e 84º, do C.I.V.A, no que a este imposto respeita, logo que efectuada esta segunda liquidação, deveriam as anteriores ter sido todas anuladas, por respeitarem ao mesmo período temporal. IV- Até serem anuladas as liquidações oficiosas respeitantes, o imposto delas resultante, enquanto obrigação exequenda, é inexigível.

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