Tribunal Central Administrativo Sul

00563/98

Data
1999-06-22
Relator
Cristina Santos

Sumário

l. O disposto no artº 286º nº l a) CPT não permite que a legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais seja fundamento de oposição à execução, salvo se a f actual idade se subsumir na previsão das alíneas f), g) e h) do citado normativo. 2. A hipótese legal da citada alínea h) pressupõe que a inexigibilidade da dívida resulte de documento probatório bastante da existência de facto extintivo ou modificativo, de ocorrência anterior à instauração da execução e que não envolva a sindicabilidade do acto tributário, incluso a competência da entidade que extraiu o título executivo.

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