Tribunal Central Administrativo Norte

01148/17.8BEBRG

Data
2025-03-13
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Se a Recorrente não concretiza quais os documentos e a sua localização no processo que impõem, na sua ótica, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], não logrando tal desiderato a alegação “a partir dos diversos documentos constantes dos autos”, impõe-se a rejeição do recurso da matéria de facto. II – Incumbe à Exequente a demonstração da efetiva realização das notificações nos termos conjugados nos arts. 10.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06, como facto constitutivo do direito de que se arroga [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do CPC.].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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